Recebeu uma intimação marcando uma audiência de mediação — ou vai ajuizar uma ação e descobriu que, antes de qualquer discussão de mérito, o juízo marca uma tentativa de acordo? A cena ainda surpreende quem imagina o processo como uma fila de papéis e prazos. A mediação judicial é uma etapa real, que acontece logo no início — e entender o seu funcionamento tira o susto de comparecer.
Como funciona a mediação judicial: o juízo designa a audiência já no começo do processo (art. 334 do CPC), as partes comparecem, um terceiro neutro conduz o diálogo e, havendo acordo, ele é reduzido a termo, homologado pelo juiz e passa a valer como título executivo judicial. Não havendo, o processo segue seu curso normal — e nada do que foi conversado na sessão vincula quem quer que seja.
De onde vem a mediação judicial no processo
O Código de Processo Civil prevê, no art. 334, uma audiência de conciliação ou de mediação no início do processo, antes da apresentação da contestação. Cabe ao juízo designar o formato e a data — e as partes podem manifestar preferência por um ou outro. Quem não tem interesse na autocomposição precisa dizer isso de forma expressa; do contrário, o esperado é comparecer.
Essas audiências acontecem, em boa parte, nos centros judiciários de solução de consensos — os CEJUSC — ou na sede do próprio juízo, presencialmente ou por videoconferência, conforme a organização do tribunal. É nessas mesas que atuo: no CEJUSC de Campinas e na Comarca do Guarujá.
Conciliação e mediação seguem praticamente o mesmo rito de audiência; a diferença está no papel de quem conduz — o conciliador pode sugerir opções, o mediador não. Detalho isso no artigo sobre diferença entre conciliação e mediação; aqui, o que importa é o caminho, que é o mesmo.
Como funciona a mediação judicial, passo a passo
- Designação. Distribuída a petição inicial, o juízo avalia o caso e marca a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC). Em muitos juízos, essa é a primeira porta do processo.
- Intimação. As partes recebem a comunicação com dia, hora e lugar — ou o link da sessão, quando ela for por videoconferência.
- Preparação. Separar documentos e valores, escrever em uma linha o que se espera resolver, pensar em alternativas aceitáveis. Quem chega com a conta feita aproveita melhor a sessão.
- A sessão. Abre-se com as regras: respeito, escuta, confidencialidade — que as partes assinam em termo próprio. Cada parte conta, com as próprias palavras, o que a trouxe até ali; segue-se o diálogo conduzido, com conversas conjuntas e, quando útil, separadas (os chamados caucus). Na mediação, a solução não vem pronta: o caminho do acordo é construído pelas próprias partes.
- Havendo acordo. Ele é reduzido a termo, lido, ajustado e assinado. Homologado pelo juiz, o termo vale como título executivo judicial — com condições, prazos e forma de pagamento definidos pelas próprias partes.
- Não havendo acordo. O processo segue: contestação, provas, sentença. E a porta não se fecha — o acordo continua possível em qualquer momento posterior.
Quem participa da audiência de mediação
- As partes. Espera-se a presença de quem pode decidir: as partes — que o CPC conta acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º) —, ou representante com procuração específica e poderes para negociar e transigir (§ 10). Audiência sem quem decide costuma virar mero novo agendamento.
- Quem conduz. O terceiro neutro, que organiza a conversa e garante espaço para os dois lados — sem decidir e, na mediação, sem sugerir a solução.
- O juízo. Designa a audiência e homologa o eventual acordo — é a homologação que torna o termo exigível.
Quanto tempo dura a mediação judicial
A lei não fixa duração para a sessão. O CPC pede apenas que ela seja designada com antecedência mínima de 30 dias (art. 334) — de resto, o intervalo até a data varia conforme o tribunal e o volume do juízo. O que dá para dizer em etapas: a audiência fica logo no início do processo, acontece em data designada e, na mediação, pode se desdobrar em mais de um encontro, quando as partes e quem conduz avaliam que ainda falta chão para o acordo.
Com acordo e sem acordo: o que muda
- Com acordo. O termo homologado é título executivo judicial. Não sendo cumprido, pode ser cobrado diretamente, sem que o mérito precise ser discutido de novo — nas condições exatas que as partes assinaram.
- Sem acordo. O processo corre normalmente. A sessão não gera obrigação: nada do que foi proposto ou dito nela vincula as partes, e o que se conversou fica na sessão.
Uma observação de quem senta nessas mesas: o desfecho da audiência depende menos de sorte e mais de como as partes chegam até ela. Documentos em ordem, números claros e disposição real para ouvir o outro lado valem mais do que qualquer discurso preparado.
Tem audiência marcada — ou avalia propor um acordo antes de transformar o conflito em processo? Conheça o serviço de conciliação e mediação judicial e privada do escritório ou fale diretamente com o titular: de segunda a sexta, das 08h às 18h, em Campinas.
Sobre o autor: Fernando de Toledo Mello Filho é consultor empresarial, conciliador e mediador — capacitado pela OAB-ESA, unidade Campinas, inscrito no CNJ e atuante no CEJUSC de Campinas e na Comarca do Guarujá. Conheça o escritório.