É uma das dúvidas mais frequentes de quem se prepara para uma sessão — e uma das que mais recebem resposta apressada por aí. Quem pergunta "preciso de advogado para mediação?" geralmente está diante de um conflito concreto: uma cobrança que se arrasta, um desentendimento entre sócios, um contrato que saiu do trilho. Quer chegar à mesa bem preparado. A resposta honesta tem duas metades: uma sobre a sessão em si, outra que pertence a cada parte.
A mediação e a conciliação prescindem de litígio — quem conduz a sessão é um terceiro imparcial, que não decide nada no lugar das partes: quem fala são elas. Sobre a assistência, o cenário muda: no Judiciário, o CPC espera as partes acompanhadas por advogado ou defensor público (art. 334, § 9º); na mediação privada, a assistência é facultativa (Lei 13.140/2015, art. 10). Em nenhum dos dois, porém, existe uma ação a ser conduzida — o objeto da sessão é o próprio conflito.
Por que essa pergunta aparece
O imaginário de "resolver um conflito" nasceu no litígio: processo, cada lado representado, uma decisão que vem de fora. Quem só conheceu esse modelo tende a projetá-lo sobre a mediação — e a pergunta surge com naturalidade.
É pergunta que chega com frequência às mesas em que atuo — no CEJUSC de Campinas e na Comarca do Guarujá —, muitas vezes de quem recebeu a primeira intimação da vida e não sabe se pode — ou deve — ir acompanhado.
A lógica da sessão é outra. Não existe uma causa para ajuizar, nem teses para sustentar em juízo: o objeto da sessão é o próprio conflito, e quem o conhece de perto são as partes. Por isso elas falam por si. O terceiro à mesa existe para garantir que o diálogo aconteça com respeito e equilíbrio — não para falar ou decidir por ninguém.
O papel de quem conduz — e o que ele não faz
- Imparcialidade. O conciliador e o mediador não tomam partido: nenhum deles trabalha para o "lado" de alguém.
- Condução, não decisão. Quem decide — inclusive decidir não acordar — são as partes, sempre.
- Limites do papel. O conciliador pode sugerir opções de acordo; o mediador não sugere: auxilia as partes a enxergarem os próprios interesses e a construírem, por si, o caminho da solução.
- Sem consultoria à mesa. Nenhum dos dois orienta uma parte sobre o caso: orientação técnica é outra atividade, que se dá fora da sessão — e quem decide se vai buscá-la é cada parte.
Repare no que essa lista responde: à mesa, ninguém atua no lugar de uma parte — nem a favor, nem contra. Quem conduz cuida da conversa; quem decide são as partes. É por isso que a sessão não se desenha em torno de uma "representação", mas em torno de quem vive o conflito.
E quem acompanha? Quem vai à sessão assistido não vai para falar pela parte — vai para que a decisão seja tomada com informação: a leitura do que está sendo proposto, o cálculo do que se pode assumir, a conferência do que o termo dirá. É assistência que se dá de fora da sessão, antes e depois dela — e por isso a orientação técnica não compete a quem conduz.
E na sessão judicial, preciso de advogado? O que o CPC prevê
Quando a sessão acontece dentro de um processo, a referência é o art. 334 do Código de Processo Civil: a audiência de conciliação ou de mediação é marcada no início do processo, antes da apresentação de defesa, e pode se desdobrar em mais de uma sessão — sem exceder 2 (dois) meses da primeira. Quem assume compromissos na sessão precisa poder assumi-los de verdade: o Código admite que a parte se faça representar por procurador com procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10).
E o CPC é direto sobre quem acompanha: as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º). A assistência não muda a natureza da sessão — quem conduz não fala por ninguém, e quem fala é sempre a parte —, mas o desenho do Judiciário para essa audiência conta com quem possa orientar a decisão antes que ela seja assinada.
Na mediação privada: quem define é quem participa
Fora do Judiciário, a mediação privada é regulada pela Lei 13.140/2015 e não depende de processo algum — pode acontecer antes de qualquer discussão, na agenda e no ambiente que as partes escolherem. E a participação é definida por quem participa: quem comparece, quantas sessões serão necessárias, como o diálogo será organizado.
Na esfera privada, a assistência é escolha de cada parte (Lei 13.140/2015, art. 10) — com um detalhe que a própria lei resolve: se uma das partes chega à sessão acompanhada, a mediação é suspensa até que todas estejam assistidas. É o equilíbrio da mesa: ninguém negocia desacompanhado contra quem está assistido. E o resultado tem valor: quando as partes chegam a um acordo, ele é registrado em termo assinado, que constitui título executivo extrajudicial.
E se a dúvida for sobre um processo que já existe?
Este artigo responde a uma pergunta sobre a sessão — não sobre a condução de um processo. Se a sua situação é outra: uma ação já em andamento, a necessidade de respondê-la, uma tese a ser sustentada, esse caminho passa por quem assessora processos. O escritório não atua aí, e não faria sentido prometer o contrário: o que ele oferece é consultoria empresarial e a condução de sessões como conciliador e mediador, dentro e fora do Judiciário.
Tem um conflito em aberto e quer avaliar se a sessão é o caminho? Conheça o serviço de conciliação e mediação judicial e privada ou fale diretamente com o titular: de segunda a sexta, das 08h às 18h, em Campinas. Para entender antes o papel de cada um à mesa, o artigo sobre a diferença entre conciliação e mediação detalha o assunto.
Sobre o autor: Fernando de Toledo Mello Filho é consultor empresarial, conciliador e mediador — capacitado pela OAB-ESA, unidade Campinas, inscrito no CNJ e atuante no CEJUSC de Campinas e na Comarca do Guarujá. Conheça o escritório.