Dois sócios travados na condução da empresa. Uma sucessão de família que empacou. Um fornecedor de longa data com quem a relação azedou — mas que continua estratégico. Diante de um conflito desses, o reflexo costuma ser um só: entrar com processo. Antes disso, porém, existe um caminho que muita gente desconhece.

A mediação privada é a mediação feita fora do Judiciário: sem processo, com profissional escolhido pelas próprias partes e agenda própria, conforme a Lei 13.140/2015. Ela faz sentido justamente antes de processar — quando o relacionamento precisa continuar e ainda há disposição para conversar.

O que é a mediação privada

A mediação é uma forma de tratar conflitos pelo diálogo, conduzida por um terceiro neutro — o mediador —, que não decide e não sugere soluções: ajuda as partes a enxergar os próprios interesses e a construírem, por elas mesmas, o caminho do acordo. A diferença entre conciliação e mediação está no papel de quem conduz; aqui, o ponto é outro: onde e como a sessão acontece.

  • Sem processo. A mediação privada independe de ação judicial: pode ocorrer antes de qualquer discussão e, quando as partes chegam a um acordo, o processo pode nem chegar a existir.
  • Profissional escolhido pelas partes. Quem conduz não é designado: as partes escolhem em conjunto o mediador, atentas à capacitação e à atuação dele.
  • Agenda própria. Os encontros são marcados entre as partes e o mediador, no ritmo do conflito — inclusive mais de um, quando falta chão para o acordo.
  • Discrição. As sessões são fechadas, e a confidencialidade é princípio expresso da Lei 13.140/2015.

Quando faz sentido antes de processar

A mediação antes de processo costuma render quando o conflito é apenas uma parte de uma relação maior. Na mediação privada que conduzo, as pautas chegam com essa forma: a relação precisa seguir de pé depois do desacordo. São os casos típicos:

  • Conflitos entre sócios. A sociedade continua depois do desacordo — e as questões costumam vir interligadas: aportes, retiradas, atribuições, saída de um dos sócios. Tratar tudo na mesma mesa tende a sair menos caro do que transformar sócio em adversário.
  • Família empresária. Sucessão, papéis de cada um, convivência do afetivo com o profissional: pautas em que o vínculo familiar pesa tanto quanto o contrato — e em que a publicidade de um litígio cobra um preço próprio.
  • Fornecedores e clientes de longo prazo. A pendência precisa ser resolvida, mas a relação segue: contrato vivo, prazos em curso, dependência mútua.
  • Quando há sigilo a preservar. Números, estratégias, reputação: na mediação privada, a discussão acontece em sessões fechadas — não em um processo que, em regra, tramita em autos e audiências sujeitos a publicidade.
  • Quando as partes ainda se falam. A mediação pressupõe disposição mínima de conversar. Quanto antes o conflito é tratado, maior a chance de a relação sobreviver ao desacordo.

Um detalhe que costuma passar despercebido: contratos comerciais e societários às vezes já trazem cláusula de mediação. Quando trazem, a lei espera que as partes compareçam, ao menos, à primeira reunião (art. 2º da Lei 13.140/2015) — a partir daí, a participação segue voluntária. Antes de descartar a esfera privada, vale olhar o próprio contrato.

Uma regra prática da lei: as partes podem comparecer assistidas — e, comparecendo uma delas acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspende o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas (art. 10 da Lei 13.140/2015). Quando essa assistência faz sentido, o artigo Preciso de advogado para mediação? trata do papel de cada um à mesa.

O que se ganha em comparação com esperar um processo

  • Tempo de resposta. No processo, a audiência de conciliação ou mediação acontece em data designada pelo juízo, logo no início da ação e antes da defesa (art. 334 do CPC). Na esfera privada, o primeiro encontro ocorre quando as partes quiserem — o conflito é tratado enquanto ainda está fresco, e não quando chegar a vez dele na pauta.
  • Custo sob controle. Em litígios nascidos de contratos comerciais ou societários sem cláusula de mediação, a lei veda ao mediador cobrar pelos serviços antes de as partes assinarem o termo inicial e decidirem permanecer no procedimento (art. 22, § 3º, da Lei 13.140/2015). E, havendo acordo, poupam-se as custas de um processo que nunca precisou existir.
  • Discrição. Sessão fechada, endereço e data escolhidos pelas partes, sem discussão em ambiente aberto ao público.
  • Controle sobre o resultado. No processo, quem decide é o juiz. Na mediação, as partes desenham a própria solução — podendo combinar coisas que uma decisão imposta raramente alcança: forma e prazo de pagamento, continuidade do contrato, papéis de cada um na sociedade.
  • Relação preservada. O processo coloca as partes em lados opostos; a mediação as senta na mesma mesa, com a ajuda de um terceiro neutro.

E se não houver acordo? As partes seguem livres para o caminho judicial — a mediação privada não consome esse direito, e nada do que foi proposto ou falado na sessão vincula quem quer que seja.

O termo de acordo e a força do que é assinado

Havendo acordo, ele é reduzido a termo e assinado pelas partes e pelo mediador. Nos termos da Lei 13.140/2015, esse termo constitui título executivo extrajudicial: se deixar de ser cumprido, o que foi combinado pode ser cobrado na Justiça, sem precisar ser rediscutido do zero.

A lógica se aproxima da esfera judicial, com uma diferença: lá, o acordo é homologado pelo juiz e passa a valer como título executivo judicial. Aqui, a força vem do termo assinado — e da lei que o sustenta. De um lado ou de outro, o que as partes constroem por escrito não fica no papel.

Quando a mediação privada não é o caminho

Nem todo conflito cabe no diálogo. Se uma das partes não tem disposição real para conversar — ou usa a sessão apenas para ganhar tempo —, a mediação não anda: ela é voluntária, e ninguém pode ser obrigado a compor nem a fechar acordo. A sessão inicial serve exatamente para essa avaliação, que é parte do trabalho de quem conduz. E, em não havendo acordo, as partes seguem livres para os demais caminhos.

Está avaliando uma mediação antes de processo — entre sócios, na família empresária ou com um fornecedor que precisa continuar parceiro? Conheça o serviço de mediação privada em Campinas do escritório — no Centro, ou onde for combinado — ou fale diretamente com o titular: de segunda a sexta, das 08h às 18h.

Sobre o autor: Fernando de Toledo Mello Filho é consultor empresarial, conciliador e mediador — capacitado pela OAB-ESA, unidade Campinas, inscrito no CNJ e atuante no CEJUSC de Campinas e na Comarca do Guarujá. Conheça o escritório.

Perguntas frequentes

O que é mediação privada?
É a mediação realizada fora do Judiciário, regulada pela Lei 13.140/2015. As partes escolhem em conjunto o profissional que conduz, definem a agenda dos encontros e discutem o conflito em sessões fechadas e confidenciais, sem processo em andamento.
O acordo da mediação privada pode ser cobrado na Justiça?
Sim. Havendo acordo, ele é reduzido a termo assinado pelas partes e pelo mediador e, nos termos da Lei 13.140/2015, constitui título executivo extrajudicial: se não for cumprido, pode ser cobrado diretamente, sem que o mérito precise ser discutido de novo. Homologado em juízo, o mesmo acordo vale como título executivo judicial.
A mediação privada é confidencial?
A confidencialidade é princípio expresso da Lei 13.140/2015: as sessões são fechadas e o que é falado e proposto nelas é tratado com discrição. Por isso, conflitos que envolvem sigilo comercial, números sensíveis ou questões de família costumam buscar a esfera privada.
Quem escolhe o mediador na mediação privada?
As partes, em conjunto — diferentemente da esfera judicial, em que quem conduz é designado pelo Judiciário. Ao escolher, vale verificar a capacitação do profissional em mediação e conciliação e a atuação dele; é o caso do autor deste artigo: capacitado pela OAB-ESA, unidade Campinas, inscrito no CNJ e atuante no CEJUSC de Campinas e na Comarca do Guarujá.
A mediação privada é obrigatória?
A participação é voluntária: ninguém é obrigado a permanecer no procedimento nem a fechar acordo (Lei 13.140/2015, art. 2º). Uma exceção na porta de entrada: havendo cláusula de mediação no contrato, as partes devem comparecer, ao menos, à primeira reunião — o que se faz a partir daí segue por livre decisão.